Conforme determina o Protocolo Facultativo, o Estado tem a obrigação de assegurar ”os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais (confira o art. 18.3, Protocolo Facultativo).
O poder público deve prover a dotação orçamentária suficiente que garanta que os mecanismos de prevenção à tortura possam desempenhar suas atribuições de forma efetiva. O orçamento deve prever ao menos, remuneração para os membros do mecanismo, equipe de técnicos e/ou servidores administrativos e de apoio, diárias para deslocamento dentro do estado, veículos, espaço de escritório e equipamentos.
Ainda, deve-se assegurar que os mecanismos contem com autonomia para gerir o uso de seu orçamento, e para estabelecer convênios e parcerias (por exemplo para pleitear editais de projetos e financiamento e emendas parlamentares).
Em seu último relatório apresentado ao Brasil, o Subcomitê da ONU para a Prevenção da Tortura alertou para a necessidade de que o Estado provenha a estrutura e os recursos necessários que viabilizem que os mecanismos de prevenção cumpram suas atribuições (confira o relatório).
Sim. Os membros dos mecanismos estaduais devem trabalhar com dedicação integral e contar com a remuneração correspondente. A remuneração deve ser compatível com o regime de trabalho (confira o art. 14, § 7º da Recomendação Nº 5 do Comitê Nacional).
A lei que institua o mecanismo estadual deverá fixar o quantitativo e a descrição e criação dos cargos para os membros que irão compor o MEPCT e garantir dotação orçamentária apropriada com rubrica própria para execução de suas funções em toda a extensão territorial sob sua competência (confira nota técnica da APT e entidades parceiras).