Os membros dos mecanismos estaduais de prevenção à tortura precisam ser independentes das autoridades do Estado, na esfera pessoal, institucional e profissional. O Protocolo Facultativo requer que o Estado garanta a independência funcional deste órgão e assegure que o mecanismo conte com uma equipe de profissionais independentes (confira art.18 do Protocolo Facultativo).
Na prática, isso quer dizer que não deveriam ser selecionadas para compor tal órgão pessoas que ocupem cargos dentro do governo, no sistema de justiça criminal ou nas forças de segurança pública. Além disso, os membros devem ser independentes no sentido de que não devem ter lealdade pessoal com líderes políticos ou com representantes das forças de segurança pública.
Os mecanismos estaduais devem contar na sua composição com pessoas que representem uma gama de olhares, percepções e experiências de vida. Os mecanismos devem contar com uma representação diversa de etnias e minorias representativas do estado no qual atua, assim como com equilíbrio de gênero, incluindo-se representatividade da diversidade sexual.
Os/as integrantes dos mecanismos estaduais de prevenção à tortura devem possuir conhecimentos profissionais em uma variedade de áreas relevantes ao seu trabalho de prevenção à tortura, tais como saúde (incluindo saúde mental), administração da justiça, execução penal e direitos humanos e se deve buscar que a composição do grupo selecionado reúna tal diversidade de conhecimentos e habilidades (confira o art.3º da Lei Estadual 3.784/2016 de Rondônia).
O processo de seleção dos membros dos mecanismos de prevenção à tortura é iniciado, liderado e coordenado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do respectivo Estado (confira os artigos 4º e 5º da Lei Estadual 5.778/2010 do Rio de Janeiro).
Os membros dos mecanismos estaduais de prevenção à tortura são escolhidos através de processo de seleção público (com formato similar a um concurso público), com a publicação de edital específico que disponha sobre os critérios e requisitos para os candidatos e candidatas, vedações, requisitos para nomeação, e etapas e fases do processo seletivo (confira exemplos de editais seleção para o Mecanismo Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, Pernambuco, Rondônia e Acre)
O processo de seleção costuma contar com uma etapa de análise de currículos e documentação e outra de arguição pública realizada pelos próprios membros do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura. Além disso, costuma-se prever um período para impugnação de candidaturas (confira o art. 5º Lei Estadual 3.784/2016 de Rondônia e art. 7o da Lei 9.413/2011 da Paraíba)
Os membros dos mecanismos de prevenção à tortura são escolhidos e nomeados para atuar por tempo determinado. O requisito de um mandato com duração definida é estabelecido como uma maneira de prover suficiente estabilidade e garantia para que os/as integrantes dos mecanismos estaduais possam atuar com a devida independência, autonomia e imparcialidade, sem o risco de sofrer retaliação ou represália em razão do exercício de suas funções, inclusive através de destituição arbitrária. O requisito da duração definida também tem como objetivo garantir uma renovação periódica do órgão, evitando-se a perpetuação no cargo.
No Mecanismo Nacional os membros são nomeados para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma recondução. No Rio de Janeiro, os membros desempenham suas funções por 4 (quatro) anos,, permitida uma recondução (confira o art. 8o da Lei 12.847/2013 e art. 5ºda Lei Estadual 5.778/2010 do Rio de Janeiro).
Este entendimento está em consonância com as recomendações emitidas pelo Subcomitê da ONU para a Prevenção da Tortura (confira as diretrizes).