Reduzir o uso do encarceramento é reduzir o risco de tortura e maus-tratos. O crescimento da taxa de encarceramento no Brasil precisa ser enfrentado de maneira urgente. Desta forma, a APT manifesta seu apoio à agenda de “16 propostas contra o encarceramento em massa” elaborada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Pastoral Carcerária Nacional, Associação de Juízes pela Democracia (AJD) e o Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação da Universidade de Brasília (CEDD/UNB).
O encarceramento em massa gera uma situação de superpopulação carcerária que potencializa os riscos de que se dê a prática de tortura e maus-tratos. O Brasil tem hoje a quarta população carcerária do mundo e, sua taxa de encarceramento segue crescendo a cada ano (aumento de 33% entre 2008 e 2014). Como destacado pelo ex-Relator da ONU contra a Tortura, Juan Mendez, no seu informe apresentado ao Brasil “as condições de detenção no país configuram tratamento cruel, desumano e degradante. A grave superlotação acarreta situações caóticas dentro das unidades prisionais.” Além disso, o ex-Relator faz um apelo a que “o governo se empenhe em reduzir a população prisional, em vez de aumentar o número de estabelecimentos prisionais”.
Consolidação das audiências de custódia
As 16 propostas legislativas apresentadas na agenda contra o encarceramento em massa constituem ações necessárias para o enfrentamento à tortura e aos maus tratos no Brasil. Conforme vem sendo defendido pela APT, a consolidação das audiências de custódia (proposta no 13) como ato obrigatório em todo o país em até 24 horas após a realização de toda prisão em flagrante constitui um dos mais valiosos instrumentos para a identificação de possíveis práticas de tortura e maus-tratos nas primeiras horas da custódia policial. Além disso, as audiências de custódia pretendem reduzir o uso da prisão preventiva já que permite que o juiz, ouvido o Ministério Público e defesa, verificar a legalidade da prisão em flagrante realizada assim como decidir pela concessão da liberdade para a pessoa custodiada, com ou sem a aplicação de cautelares.
No entanto, apesar de sua implantação ter se expandido para todos os estados do país através do impulso liderado pelo Conselho Nacional de Justiça, infelizmente nem todas as pessoas presas em flagrante são levadas perante a autoridade judiciária de maneira imediata, conforme determina a obrigação instituída ao Brasil pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Na maioria dos estados brasileiros, as audiências de custódia somente são realizadas nas capitais e excluem pessoas acusadas de certos crimes. Desta forma, faz-se mister a previsão por legislação nacional da realização das audiências de custódia, de forma mandatória, presencial, sem qualquer exceção, de forma a garantir que todo e qualquer cidadão ou cidadã tenha seus direitos velados e controlados por autoridade judiciária neste momento de especial vulnerabilidade.
Regras para interrogatório em sede policial
Na linha de recente iniciativa liderada pelo ex-Relator da ONU sobre a Tortura, Juan Mendez, de estabelecer um protocolo universal para métodos não coercivos de interrogatório, o documento “ 16 propostas contra o encarceramento em massa” propõe a definição de regras específicas para a realização do interrogatório durante a fase policial (proposta no 8).
As primeiras horas após a detenção ou prisão constituem os momentos de maior risco que se dê a prática de tortura ou maus-tratos, rotineiramente utilizados como meio de se obter informação ou confissão. Por essa razão, existe a necessidade específica de que se estabeleçam salvaguardas procedimentais nessas primeiras horas quando uma pessoa se encontra sob custódia da polícia.
A existência de parâmetros de métodos não coercitivos de interrogatório que geraria uma mudança de comportamento e atitude nas práticas policiais. A construção de tais parâmetros pode buscar inspiração em países onde já vêm sendo adotadas de forma exitosa, tais como Reino Unido, Noruega e Nova Zelândia, e sua implantação deve ser acompanhada do correspondente treinamento das forças de segurança pública de modo que os agentes policiais contem com o conhecimento e habilidades necessários para colocar em práticas tais parâmetros.
Pena de prisão como medida excepcional
A privação de liberdade acarreta, em si mesma, uma situação de vulnerabilidade e um risco maior que a tortura e os maus-tratos possam vir a ocorrer. Desta forma, reduzir o encarceramento é uma forma de atuar para prevenir os riscos de tortura e maus-tratos.
A priorização da adoção de penas restritivas de direito, e não de prisão, como regra para os casos de condenação criminal em casos de menor potencial ofensivo (proposta no 2), ao mesmo tempo que oferece uma resposta a conflitos sociais e prática de crimes, que obviamente não podem restar impunes, reduz o número de pessoas ingressando ao sistema carcerário. A redução da população carcerária permite uma melhoria nas condições de detenção, diminuição dos riscos de violência ou mesmo morte, e contribui na redução da reincidência criminal.